O Município de Porto Belo, por meio do Decreto 2464/2020, determina novas medidas restritivas para proteger a população do Coronavírus a partir desta segunda-feira (22). As novas regras visam frear a curva de contagio na cidade.
Veja o que diz as novas restrições
Fica permitido o acesso às praias do Município de Porto Belo exclusivamente para a prática de esporte individual ou circulação, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial.
Da mesma forma, está proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente seja interno ou externo, público ou privado. Também está proibido o acesso a todos os espaços públicos abertos no Município, tais como, praças públicas, parques infantis, academias de ginástica ao ar livre e demais equipamentos para atividades esportivas.
O Decreto também determina o uso obrigatório de máscara de proteção facial em espaços públicos, na circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos.
Em relação aos estabelecimentos comerciais, o Município de Porto Belo determina funcionamento limitado, ficando proibido o funcionamento após às 23h (horário restrito das 6h às 23h).
São exceções à limitação de horário de funcionamento os estabelecimentos localizados às margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas, as clínicas e estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde, inclusive veterinários e também farmácias, postos de combustíveis, centros de distribuição e empresas logísticas.
Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, após as 23h, até às 6h do dia seguinte, no interior das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis. Não há limitação de horário para o funcionamento de atividades de entrega em domicílio (delivery).
Ao ser identificado o descumprimento do decreto, as pessoas serão autuadas e está autuação encaminhada para a Delegacia de Polícia, que vai estabelecer a penalidade.
A desobediência ao Decreto sujeitará a aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).